Lei 6.767/1979 - Artigo 6

Art. 6º. Será de 1 (um) ano o mandato dos primeiros diretórios eleitos na forma das instruções baixadas nos termos do art. 9º desta Lei.

Lei 6.767/1979 - Artigo 6

Art. 6º. Será de 1 (um) ano o mandato dos primeiros diretórios eleitos na forma das instruções baixadas nos termos do art. 9º desta Lei.