Lei 6.767/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Dentro de 15 (quinze) dias, contados na data em que receber, do primeiro partido que se fundar, a comunicação a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, na redação dada por esta Lei, o Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre o modelo das fichas de filiação partidária e sua distribuição às Comissões Diretores Provisórias.

Parágrafo único. Para as primeiras convenções municipais, a realizarem-se nos termos desta Lei, a filiação será feita perante as Comissões Diretoras Municipais Provisórias.

Lei 6.767/1979 - Artigo 5

Art. 5º. Dentro de 15 (quinze) dias, contados na data em que receber, do primeiro partido que se fundar, a comunicação a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, na redação dada por esta Lei, o Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre o modelo das fichas de filiação partidária e sua distribuição às Comissões Diretores Provisórias.

Parágrafo único. Para as primeiras convenções municipais, a realizarem-se nos termos desta Lei, a filiação será feita perante as Comissões Diretoras Municipais Provisórias.