Lei 6.767/1979 - Artigo 9

Art. 9º. O Tribunal Superior Eleitoral baixará, em 60 (sessenta) dias, as instruções para a fundação, organização e funcionamento dos partidos políticos, de acordo com a presente Lei.

Lei 6.767/1979 - Artigo 9

Art. 9º. O Tribunal Superior Eleitoral baixará, em 60 (sessenta) dias, as instruções para a fundação, organização e funcionamento dos partidos políticos, de acordo com a presente Lei.