Lei 6.767/1979 - Artigo 4

Art. 4º. O suplente de senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador, se convocado para assumir o mandato, exercê-lo-á sob a legenda do partido a que se filiou.

Lei 6.767/1979 - Artigo 4

Art. 4º. O suplente de senador, deputado federal, deputado estadual ou vereador, se convocado para assumir o mandato, exercê-lo-á sob a legenda do partido a que se filiou.