Art. 4º. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento da Situação no Golfo da Guiné serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.
Decreto 9.800/2019 - Artigo 4
Art. 4º. Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial de Acompanhamento da Situação no Golfo da Guiné serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em ato do Ministro de Estado da Defesa.