Decreto-Lei 1.431/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1976.

Decreto-Lei 1.431/1975 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1976.