Art. 2º. Os limites máximo e mínimo, fixados no § 1º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.358, de 12 de novembro de 1974, ficarão também elevados, a partir do exercício financeiro de 1976, respectivamente para Cr$3.960,00 (três mil novecentos e sessenta cruzeiros) e Cr$480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros). (Vide Decreto-lei nº 1.491, de 1976)