Art. 5º. Os mandatos dos vogais das Juntas, ora criadas, terminarão simultâneamente com os dos titulares das atualmente em funcionamento no respectivo Estado.
Lei 3.500/1958 - Artigo 5
Art. 5º. Os mandatos dos vogais das Juntas, ora criadas, terminarão simultâneamente com os dos titulares das atualmente em funcionamento no respectivo Estado.