Art. 6º. São criados os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo, para lotação nas Juntas de Conciliação e Julgamento instituídas por esta lei:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) 3 (três) de Oficial de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento de Pôrto Alegre, padrão H;
d) 10 (dez) de Oficial de Justiça, padrão G.
a) VETADO;
b) VETADO;
c) 3 (três) de Oficial de Justiça das Juntas de Conciliação e Julgamento de Pôrto Alegre, padrão H;
d) 10 (dez) de Oficial de Justiça, padrão G.