Art. 9º. Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta lei serão fixado pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, para as sedes das 1ª e 2ª Regiões.
Lei 3.500/1958 - Artigo 9
Art. 9º. Os vencimentos dos cargos e as gratificações das funções de que trata esta lei serão fixado pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, para as sedes das 1ª e 2ª Regiões.