Decreto-Lei 2.212/1984 - Artigo 1

Art. 1º. No exercício financeiro de 1985, será realizada contenção correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, à conta de recursos do Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 2.276, de 1985)

Parágrafo único. Exclua-se da contenção de que trata e artigo as programações a seguir discriminadas:

I - à conta:

a) do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

b) da contribuição do Salário-Educação;

c) dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50);

d) da contribuição para o Fundo Aeroviário;

e) de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;

II - destinadas ao atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e

c) atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;

III - constantes dos subanexos:

a) Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) Encargos Financeiros da União;

c) Encargos Previdenciários da União; e

d) Reserva de Contingência;

e) Encargos Gerais da União - Código 2805. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.242, de 1985)

Decreto-Lei 2.212/1984 - Artigo 1

Art. 1º. No exercício financeiro de 1985, será realizada contenção correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, à conta de recursos do Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 2.276, de 1985)

Parágrafo único. Exclua-se da contenção de que trata e artigo as programações a seguir discriminadas:

I - à conta:

a) do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

b) da contribuição do Salário-Educação;

c) dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50);

d) da contribuição para o Fundo Aeroviário;

e) de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;

II - destinadas ao atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e

c) atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;

III - constantes dos subanexos:

a) Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;

b) Encargos Financeiros da União;

c) Encargos Previdenciários da União; e

d) Reserva de Contingência;

e) Encargos Gerais da União - Código 2805. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.242, de 1985)