Art. 1º. No exercício financeiro de 1985, será realizada contenção correspondente a 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, à conta de recursos do Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 2.276, de 1985)
Parágrafo único. Exclua-se da contenção de que trata e artigo as programações a seguir discriminadas:
I - à conta:
a) do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
b) da contribuição do Salário-Educação;
c) dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50);
d) da contribuição para o Fundo Aeroviário;
e) de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;
II - destinadas ao atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e
c) atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III - constantes dos subanexos:
a) Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) Encargos Financeiros da União;
c) Encargos Previdenciários da União; e
d) Reserva de Contingência;
e) Encargos Gerais da União - Código 2805. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.242, de 1985)
Parágrafo único. Exclua-se da contenção de que trata e artigo as programações a seguir discriminadas:
I - à conta:
a) do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
b) da contribuição do Salário-Educação;
c) dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50);
d) da contribuição para o Fundo Aeroviário;
e) de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;
II - destinadas ao atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e
c) atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III - constantes dos subanexos:
a) Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) Encargos Financeiros da União;
c) Encargos Previdenciários da União; e
d) Reserva de Contingência;
e) Encargos Gerais da União - Código 2805. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.242, de 1985)