Decreto-Lei 2.212/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Os Órgãos e as entidades constantes do orçamento da união para o exercício financeiro de 1985, no prazo 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.

§ 1º - As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º - No prazo de 15 (quinze) dias, os Órgãos e entidades de que trata este artigo, informarão à SEPLAN a projeção da despesa de pessoal, mês a mês, para o exercício de 1985.

Decreto-Lei 2.212/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Os Órgãos e as entidades constantes do orçamento da união para o exercício financeiro de 1985, no prazo 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.

§ 1º - As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º - No prazo de 15 (quinze) dias, os Órgãos e entidades de que trata este artigo, informarão à SEPLAN a projeção da despesa de pessoal, mês a mês, para o exercício de 1985.