Decreto-Lei 2.212/1984 - Artigo 3

Art. 3º. As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com Pessoal e encargos pessoais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária.

Decreto-Lei 2.212/1984 - Artigo 3

Art. 3º. As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com Pessoal e encargos pessoais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à Autoridade Monetária.