Lei 10.195/2001 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

§ 1º - Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.

§ 2º - Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência." (NR)

Lei 10.195/2001 - Artigo 8

Art. 8º. O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...............

§ 1º - Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.

§ 2º - Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência." (NR)