Lei 10.195/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Fica autorizada a alteração, por no máximo duas vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória no 2.119-60, de 27 de dezembro de 2000.

Lei 10.195/2001 - Artigo 6

Art. 6º. Fica autorizada a alteração, por no máximo duas vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nos 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória no 2.119-60, de 27 de dezembro de 2000.