Lei 5.700/1971 - Artigo 15

Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

§ 3º - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Lei 5.700/1971 - Artigo 15

Art. 15. A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1º - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

§ 3º - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.