Lei 5.700/1971 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional


Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Lei 5.700/1971 - Artigo 10

CAPÍTULO III
Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional


Art. 10. A Bandeira Nacional pode ser usada em tôdas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.