Decreto-Lei 1.349/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério da Fazenda resgatará, em espécie, os comprovantes de recolhimentos, efetuados por pessoas jurídicas:

a) do Adicional Restituível, instituído pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, prorrogada pela de número 2.973, de 26 de novembro de 1956, recolhido a partir de 1957;

b) do Empréstimo Público de Emergência de que trata a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;

c) do Empréstimo Compulsório, criado pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. Fica excluído das disposições deste artigo o Adicional Restituível, recolhido em 1957, cujo resgate já tenha sido efetuado na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, consubstanciada na Resolução nº 65, de 5 de setembro de 1967, do Banco Central do Brasil.

Decreto-Lei 1.349/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério da Fazenda resgatará, em espécie, os comprovantes de recolhimentos, efetuados por pessoas jurídicas:

a) do Adicional Restituível, instituído pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, prorrogada pela de número 2.973, de 26 de novembro de 1956, recolhido a partir de 1957;

b) do Empréstimo Público de Emergência de que trata a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;

c) do Empréstimo Compulsório, criado pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único. Fica excluído das disposições deste artigo o Adicional Restituível, recolhido em 1957, cujo resgate já tenha sido efetuado na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, consubstanciada na Resolução nº 65, de 5 de setembro de 1967, do Banco Central do Brasil.