Art. 5º. Será de até 120 (cento e vinte) dias o prazo de apresentação dos comprovantes para habilitação ao resgate, contados da data fixada para o início de seu acolhimento, na forma que for estabelecida pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º - As repartições fazendárias poderão estabelecer escalas para fins de habilitação ao resgate, desde que não haja redução por mais de 15 (quinze) dias do prazo de que trata este artigo.
§ 2º - A falta de apresentação dos comprovantes no prazo e na forma deste artigo importará em decadência do direito ao resgate.
§ 1º - As repartições fazendárias poderão estabelecer escalas para fins de habilitação ao resgate, desde que não haja redução por mais de 15 (quinze) dias do prazo de que trata este artigo.
§ 2º - A falta de apresentação dos comprovantes no prazo e na forma deste artigo importará em decadência do direito ao resgate.