Art. 9º. A União Federal ficará sub-rogada nos direitos decorrentes dos recolhimentos efetuados de conformidade com o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Decreto-Lei 1.349/1974 - Artigo 9
Art. 9º. A União Federal ficará sub-rogada nos direitos decorrentes dos recolhimentos efetuados de conformidade com o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.