Decreto-Lei 1.349/1974 - Artigo 6

Art. 6º. É de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega ao beneficiário, o prazo de validade dos instrumentos de resgate dos empréstimos de que trata este Decreto-lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á extinto o direito do crédito representado por instrumento de resgate ao beneficiário e não apresentado por este ao sacado para liquidação no prazo fixado neste artigo.

Decreto-Lei 1.349/1974 - Artigo 6

Art. 6º. É de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega ao beneficiário, o prazo de validade dos instrumentos de resgate dos empréstimos de que trata este Decreto-lei.

Parágrafo único. Considerar-se-á extinto o direito do crédito representado por instrumento de resgate ao beneficiário e não apresentado por este ao sacado para liquidação no prazo fixado neste artigo.