Decreto 88.823/1983 - Artigo 1

Art. 1º. No período de 1º de maio da 1983 a 30 de abril de 1984, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil e na Lista de Vantagens não-Extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai, às quais se referem o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e os Decretos posteriores que as modificaram, originárias do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipuladas nas mencionadas Listas, observado o acordado nas Notas reversais de 7 de maio de 1982, publicadas no Diário Oficial de 24 de junho de 1982;

Decreto 88.823/1983 - Artigo 1

Art. 1º. No período de 1º de maio da 1983 a 30 de abril de 1984, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil e na Lista de Vantagens não-Extensivas que o Brasil outorga ao Uruguai, às quais se referem o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e os Decretos posteriores que as modificaram, originárias do Uruguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipuladas nas mencionadas Listas, observado o acordado nas Notas reversais de 7 de maio de 1982, publicadas no Diário Oficial de 24 de junho de 1982;