Art. 1º. São cancelados os débitos para com a extinta Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, de valor originário igual ou inferior a duas vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País, constituídos até 22 de fevereiro de 1989, arquivando-se os respectivos processos administrativos.
§ 1º - Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º - As execuções em curso, dos débitos cancelados por esta Lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.
§ 1º - Para os fins deste artigo, valor originário é o correspondente ao débito principal, com exclusão de quaisquer parcelas acessórias como juros, multa e correção monetária, bem assim de custas processuais e honorários advocatícios.
§ 2º - As execuções em curso, dos débitos cancelados por esta Lei, serão extintas por sentença do juiz, de ofício, intimando-se o representante judicial da autarquia.