Decreto-Lei 1.945/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministério da Fazenda autorizada, no exercício financeiro de 1982, a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, aprovadas pelo Presidente da República na forma da legislação em vigor, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios.

Decreto-Lei 1.945/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministério da Fazenda autorizada, no exercício financeiro de 1982, a converter em ações, nos aumentos de capital de sociedade de economia mista ou de empresas públicas, aprovadas pelo Presidente da República na forma da legislação em vigor, os créditos decorrentes de dividendos ou de resultados de exercícios.