Lei 6.377/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ouvirá previamente a Itaipu Binacional, relativamente à área descrita no artigo anterior, com referência a:

I - pedidos de registro de licenciamento, de autorizações de pesquisa e de concessão de lavra, das substâncias pertinentes à Classe II, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade do atendimento destes, mediante, se necessário, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos títulos correspondentes, nas seguintes hipóteses:

a) quando não utilizáveis em suas obras as substâncias, por razões de ordem técnica e de localização:

b) quando a exploração destas substâncias não prejudicar a execução daquelas obras.

II - pedidos de autorização de pesquisa e de concessão de lavra que objetivem as demais substâncias relacionadas por classes no artigo 5º do Código de Mineração, para que se manifeste sobre a possibilidade de seu atendimento, mediante, se necessário, em razão de suas localizações, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos textos dos títulos correspondentes.

Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos de terceiros, adquiridos em conformidade com a legislação minerária, anteriormente a vigência desta Lei, oriundos de licenciamento, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra e de manifesto de mina.

Lei 6.377/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, ouvirá previamente a Itaipu Binacional, relativamente à área descrita no artigo anterior, com referência a:

I - pedidos de registro de licenciamento, de autorizações de pesquisa e de concessão de lavra, das substâncias pertinentes à Classe II, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade do atendimento destes, mediante, se necessário, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos títulos correspondentes, nas seguintes hipóteses:

a) quando não utilizáveis em suas obras as substâncias, por razões de ordem técnica e de localização:

b) quando a exploração destas substâncias não prejudicar a execução daquelas obras.

II - pedidos de autorização de pesquisa e de concessão de lavra que objetivem as demais substâncias relacionadas por classes no artigo 5º do Código de Mineração, para que se manifeste sobre a possibilidade de seu atendimento, mediante, se necessário, em razão de suas localizações, a imposição de restrições, as quais deverão constar dos textos dos títulos correspondentes.

Parágrafo único. Ficam resguardados os direitos de terceiros, adquiridos em conformidade com a legislação minerária, anteriormente a vigência desta Lei, oriundos de licenciamento, de autorização de pesquisa, de concessão de lavra e de manifesto de mina.