Art. 2º. O crédito de que trata esta Lei será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei 4.666/1965 - Artigo 2
Art. 2º. O crédito de que trata esta Lei será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.