Decreto-Lei 1.422/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam isentas do recolhimento do salário-educação:

I - as empresas que, obedecidas as normas que forem estabelecidas em Regulamento, mantenham diretamente e às suas expensas, instituições de ensino de 1º Grau ou programas de bolsas para seus empregados e os filhos destes;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau, e as particulares, devidamente registradas e reconhecidas pela Administração Estadual de ensino;

III - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que comprovem enquadrar-se nos benefícios da Lei número 3.577, de 4 de julho de 1959;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas no Regulamento.

Decreto-Lei 1.422/1975 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam isentas do recolhimento do salário-educação:

I - as empresas que, obedecidas as normas que forem estabelecidas em Regulamento, mantenham diretamente e às suas expensas, instituições de ensino de 1º Grau ou programas de bolsas para seus empregados e os filhos destes;

II - as instituições públicas de ensino de qualquer grau, e as particulares, devidamente registradas e reconhecidas pela Administração Estadual de ensino;

III - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que comprovem enquadrar-se nos benefícios da Lei número 3.577, de 4 de julho de 1959;

IV - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas no Regulamento.