Art. 2º. Para realizar as atribuições descritas no art. 1º, caberá ao Conaje:
I - acompanhar e orientar os trabalhos das Coordenadorias Estaduais de Juizados Especiais e das Coordenadorias dos Juizados Especiais dos Tribunais Regionais Federais;
II - estimular e supervisionar programas, projetos e ações para melhoria da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais;
III - atuar na interlocução entre os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, o Conselho da Justiça Federal e instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados relativos ao Sistema dos Juizados Especiais;
IV - propor ao CNJ a edição de atos normativos e recomendações, bem como a adoção de outras iniciativas necessárias ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais, inclusive para a otimização de rotinas processuais;
V - propor ao CNJ medidas para uniformização dos procedimentos a serem adotados no processamento e no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização e do recurso extraordinário no âmbito do sistema de Juizados Especiais, visando o encaminhamento, conforme a competência, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais;
VI - reunir, em âmbito estadual ou nacional, membros do poder público, da sociedade civil, das comunidades, e outros interessados para a discussão de temas relacionados à gestão dos Juizados Especiais;
VII - propor ao CNJ a instituição de parcerias com instituições públicas e privadas, de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuem na temática dos Juizados Especiais;
VIII - estimular, identificar e divulgar, sob a supervisão do CNJ, boas práticas que contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais;
IX - estabelecer interlocução permanente e colaborativa com as instituições públicas e privadas responsáveis pela capacitação dos operadores do Sistema dos Juizados Especiais; e
X - monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados.
I - acompanhar e orientar os trabalhos das Coordenadorias Estaduais de Juizados Especiais e das Coordenadorias dos Juizados Especiais dos Tribunais Regionais Federais;
II - estimular e supervisionar programas, projetos e ações para melhoria da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais;
III - atuar na interlocução entre os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, o Conselho da Justiça Federal e instituições parceiras, compartilhando iniciativas, dificuldades, aprendizados e resultados relativos ao Sistema dos Juizados Especiais;
IV - propor ao CNJ a edição de atos normativos e recomendações, bem como a adoção de outras iniciativas necessárias ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais, inclusive para a otimização de rotinas processuais;
V - propor ao CNJ medidas para uniformização dos procedimentos a serem adotados no processamento e no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização e do recurso extraordinário no âmbito do sistema de Juizados Especiais, visando o encaminhamento, conforme a competência, ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais;
VI - reunir, em âmbito estadual ou nacional, membros do poder público, da sociedade civil, das comunidades, e outros interessados para a discussão de temas relacionados à gestão dos Juizados Especiais;
VII - propor ao CNJ a instituição de parcerias com instituições públicas e privadas, de natureza judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuem na temática dos Juizados Especiais;
VIII - estimular, identificar e divulgar, sob a supervisão do CNJ, boas práticas que contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional dos Juizados Especiais;
IX - estabelecer interlocução permanente e colaborativa com as instituições públicas e privadas responsáveis pela capacitação dos operadores do Sistema dos Juizados Especiais; e
X - monitorar, avaliar e divulgar os resultados alcançados.