CNJ - Resolução 359 - Artigo 3

Art. 3º. O Conaje terá a seguinte composição:

I - um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como coordenador(a);

II - dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

III - dois(uas) juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional de Justiça;

IV - um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;

V - um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Estaduais, indicado(a) pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre);

VI - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Cível;

VII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Criminal;

VIII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial da Fazenda Pública;

IX - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Cível;

X - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Criminal;

XI - um(a) juiz(íza) federal titular de Juizado Especial Federal, indicado(a) pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef);

XII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial, indicado(a) pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje);

XIII - um(a) representante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal; e

XIV - um(a) representante de Turma de Recursos de Juizado Estadual ou DF, indicado(a) pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE).

§ 1º - Os membros constantes dos incisos VI a X do caput serão designados pela Presidência do CNJ.

§ 2º - O mandato dos membros do Conaje será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º - Será convidado a integrar o Conajeum(a) juiz(íza) auxiliar indicado(a) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

CNJ - Resolução 359 - Artigo 3

Art. 3º. O Conaje terá a seguinte composição:

I - um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como coordenador(a);

II - dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

III - dois(uas) juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional de Justiça;

IV - um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;

V - um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Estaduais, indicado(a) pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre);

VI - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Cível;

VII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Criminal;

VIII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial da Fazenda Pública;

IX - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Cível;

X - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Criminal;

XI - um(a) juiz(íza) federal titular de Juizado Especial Federal, indicado(a) pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef);

XII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial, indicado(a) pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje);

XIII - um(a) representante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal; e

XIV - um(a) representante de Turma de Recursos de Juizado Estadual ou DF, indicado(a) pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE).

§ 1º - Os membros constantes dos incisos VI a X do caput serão designados pela Presidência do CNJ.

§ 2º - O mandato dos membros do Conaje será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 3º - Será convidado a integrar o Conajeum(a) juiz(íza) auxiliar indicado(a) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.