Art. 3º. O Conaje terá a seguinte composição:
I - um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como coordenador(a);
II - dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
III - dois(uas) juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional de Justiça;
IV - um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;
V - um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Estaduais, indicado(a) pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre);
VI - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Cível;
VII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Criminal;
VIII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial da Fazenda Pública;
IX - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Cível;
X - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Criminal;
XI - um(a) juiz(íza) federal titular de Juizado Especial Federal, indicado(a) pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef);
XII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial, indicado(a) pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje);
XIII - um(a) representante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal; e
XIV - um(a) representante de Turma de Recursos de Juizado Estadual ou DF, indicado(a) pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE).
§ 1º - Os membros constantes dos incisos VI a X do caput serão designados pela Presidência do CNJ.
§ 2º - O mandato dos membros do Conaje será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º - Será convidado a integrar o Conajeum(a) juiz(íza) auxiliar indicado(a) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
I - um(a) Conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça, que atuará como coordenador(a);
II - dois(uas) juízes(as) auxiliares da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
III - dois(uas) juízes(as) auxiliares da Corregedoria Nacional de Justiça, indicados(as) pelo Corregedor Nacional de Justiça;
IV - um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais, indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal;
V - um(a) representante das Coordenadorias dos Juizados Especiais Estaduais, indicado(a) pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Codepre);
VI - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Cível;
VII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Criminal;
VIII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial da Fazenda Pública;
IX - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Cível;
X - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial Federal Criminal;
XI - um(a) juiz(íza) federal titular de Juizado Especial Federal, indicado(a) pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Fonajef);
XII - um(a) juiz(íza) titular de Juizado Especial, indicado(a) pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje);
XIII - um(a) representante da Turma Nacional de Uniformização (TNU), indicado(a) pelo Conselho da Justiça Federal; e
XIV - um(a) representante de Turma de Recursos de Juizado Estadual ou DF, indicado(a) pelo Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (CCOGE).
§ 1º - Os membros constantes dos incisos VI a X do caput serão designados pela Presidência do CNJ.
§ 2º - O mandato dos membros do Conaje será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 3º - Será convidado a integrar o Conajeum(a) juiz(íza) auxiliar indicado(a) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.