Art. 1º. Instituir o Comitê Nacional dos Juizados Especiais (Conaje), estrutura colegiada responsável por estimular e supervisionar, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aprimoramento da prestação jurisdicional no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput abrangerão menos os seguintes eixos de atuação:
I - padronização e automação de atividades e organização da infraestrutura de tecnologia da informação;
II - organização da infraestrutura física;
III - organização da força de trabalho; e
IV - difusão do conhecimento.
Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput abrangerão menos os seguintes eixos de atuação:
I - padronização e automação de atividades e organização da infraestrutura de tecnologia da informação;
II - organização da infraestrutura física;
III - organização da força de trabalho; e
IV - difusão do conhecimento.