Art. 1º. Fica suspenso o prazo a que se refere o art. 33, do decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938, sempre que o funcionário em disponibilidade se achar exercendo funções no estrangeiro, pelo tempo que durarem as referidas funções.
Decreto-Lei 905/1938 - Artigo 1
Art. 1º. Fica suspenso o prazo a que se refere o art. 33, do decreto-lei nº 791, de 14 de outubro de 1938, sempre que o funcionário em disponibilidade se achar exercendo funções no estrangeiro, pelo tempo que durarem as referidas funções.