Art. 2º. São assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas seguintes cidades, pertencentes à 2ª Região:
I - São Paulo: o respectivo Município;
II - Barueri: o respectivo Município;
III - Caieiras: o respectivo Município;
IV - Cajamar: o respectivo Município;
V - Carapicuíba: o respectivo Município;
VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
VII - Cubatão: o respectivo Município;
VIII - Diadema: o respectivo Município;
IX - Embú: o respectivo Município;
X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIV - Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVI - Jandira: o respectivo Município;
XVII - Mauá: o respectivo Município;
XVIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIX - Osasco: o respectivo Município;
XX - Poá: o respectivo Município;
XXI - Praia Grande: o respectivo Município;
XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXIV - Santo André: o respectivo Município;
XXV - Santos: o respectivo Município;
XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;
XXIX - Suzano: o respectivo Município;
XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.
I - São Paulo: o respectivo Município;
II - Barueri: o respectivo Município;
III - Caieiras: o respectivo Município;
IV - Cajamar: o respectivo Município;
V - Carapicuíba: o respectivo Município;
VI - Cotia: o respectivo Município e os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande;
VII - Cubatão: o respectivo Município;
VIII - Diadema: o respectivo Município;
IX - Embú: o respectivo Município;
X - Ferraz de Vasconcelos: o respectivo Município;
XI - Franco da Rocha: o respectivo Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XII - Guarujá: o respectivo Município e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIII - Guarulhos: o respectivo Município e os de Arujá e Santa Isabel;
XIV - Itapecirica da Serra: o respectivo Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XV - Itaquaquecetuba: o respectivo Município;
XVI - Jandira: o respectivo Município;
XVII - Mauá: o respectivo Município;
XVIII - Mogi das Cruzes: o respectivo Município e os de Biritiba Mirim, Guararema e Salesópolis;
XIX - Osasco: o respectivo Município;
XX - Poá: o respectivo Município;
XXI - Praia Grande: o respectivo Município;
XXII - Ribeirão Pires: o respectivo Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIII - Santana do Parnaíba: o respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
XXIV - Santo André: o respectivo Município;
XXV - Santos: o respectivo Município;
XXVI - São Bernardo do Campo: o respectivo Município;
XXVII - São Caetano do Sul: o respectivo Município;
XXVIII - São Vicente: o respectivo Município;
XXIX - Suzano: o respectivo Município;
XXX - Taboão da Serra: o respectivo Município.