Art. 6º. No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.
Lei 9.697/1998 - Artigo 6
Art. 6º. No caso de emancipação de distrito, é mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo Município.