Art. 3º. São criados, na Segunda Região da Justiça do Trabalho, dois cargos de Juiz-Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, dois cargos de Juiz Classista representante dos trabalhadores e dois cargos de Juiz Classista representante dos empregadores.
Parágrafo único. Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.
Parágrafo único. Para cada cargo de Juiz Classista haverá um suplente.