Art. 5º. A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.
Lei 9.697/1998 - Artigo 5
Art. 5º. A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.