Lei 9.697/1998 - Artigo 5

Art. 5º. A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.

Lei 9.697/1998 - Artigo 5

Art. 5º. A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos novos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.