Lei 9.905/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são de geração das próprias instituições, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 9.905/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são de geração das próprias instituições, conforme indicado no Anexo II desta Lei.