Lei Complementar 53/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Lei Complementar 53/1986 - Artigo 4

Art. 4º. Ocorrendo fraude na transação efetuada com isenção, o infrator pagará o ICM, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.