Decreto-Lei 2.435/1988 - Artigo 1

Art. 1º. A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:

a) que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;

b) que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;

c) que contenham elementos radiativos;

d) que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

e) que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais.

Decreto-Lei 2.435/1988 - Artigo 1

Art. 1º. A mercadoria destinada à exportação fica dispensada de qualquer controle prévio à emissão de Guia de Exportação ou documento de efeito equivalente por parte de outro órgão governamental que não a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. - CACEX.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica aos controles exercidos pelos órgãos fiscalizadores dos seguintes grupos de mercadorias:

a) que possam causar dependência física ou psíquica - entorpecentes;

b) que sejam consideradas de segurança nacional - material de emprego militar;

c) que contenham elementos radiativos;

d) que contribuam para a formação do patrimônio histórico e cultural do País, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937;

e) que sejam regidas por acordos, tratados e convenções internacionais.