Decreto-Lei 1.565/1939 - Artigo 6

Art. 6º. É vedado aos Delegados tomar quaisquer compromissos que onerem ao Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Presidente da República.

Decreto-Lei 1.565/1939 - Artigo 6

Art. 6º. É vedado aos Delegados tomar quaisquer compromissos que onerem ao Tesouro Nacional, sem prévia autorização do Presidente da República.