Decreto-Lei 1.565/1939 - Artigo 5

Art. 5º. Os Delegados deverão informar o Chefe da Missão diplomática brasileira no país, onde estiver se realizando a reunião; da marcha dos seus trabalhos, e, sendo necessário, pedirão instruções complementares ao Ministério das Relações Exteriores por intermédio do mencionado agente diplomático.

Decreto-Lei 1.565/1939 - Artigo 5

Art. 5º. Os Delegados deverão informar o Chefe da Missão diplomática brasileira no país, onde estiver se realizando a reunião; da marcha dos seus trabalhos, e, sendo necessário, pedirão instruções complementares ao Ministério das Relações Exteriores por intermédio do mencionado agente diplomático.