Decreto-Lei 1.565/1939 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério das Relações Exteriores, logo que fôr publicado o decreto de nomeação do Delegado lhe fornecerá instruções gerais e solicitará do Ministério, cujo assunto da reunião mais interessar, que lhe dê as recomendações especializadas ou de ordem técnica.

Decreto-Lei 1.565/1939 - Artigo 4

Art. 4º. O Ministério das Relações Exteriores, logo que fôr publicado o decreto de nomeação do Delegado lhe fornecerá instruções gerais e solicitará do Ministério, cujo assunto da reunião mais interessar, que lhe dê as recomendações especializadas ou de ordem técnica.