Decreto-Lei 1.565/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Os convites dos Governos estrangeiros para o Brasil comparecer a Congressos, Conferências e reuniões internacionais deverão ser endereçados ao Ministério das Relações Exteriores; a ele deverão igualmente ser encaminhados os recebidos pelos demais Ministérios e outras autoridades.

Decreto-Lei 1.565/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Os convites dos Governos estrangeiros para o Brasil comparecer a Congressos, Conferências e reuniões internacionais deverão ser endereçados ao Ministério das Relações Exteriores; a ele deverão igualmente ser encaminhados os recebidos pelos demais Ministérios e outras autoridades.