Decreto-Lei 1.565/1939 - Artigo 2

Art. 2º. As nomeações de Delegados do Brasil às reuniões referidas no artigo anterior, no país ou no estrangeiro, serão feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. As nomeações dos Delegados, sempre que possível, serão feitas sem ônus para o Tesouro Nacional.

Decreto-Lei 1.565/1939 - Artigo 2

Art. 2º. As nomeações de Delegados do Brasil às reuniões referidas no artigo anterior, no país ou no estrangeiro, serão feitas por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único. As nomeações dos Delegados, sempre que possível, serão feitas sem ônus para o Tesouro Nacional.