Art. 3º. Os objetivos do Dia Nacional da Pessoa com Surdocegueira são:
I - dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;
II - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;
III - estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;
IV - promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;
V - apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;
VI - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.
I - dar visibilidade às pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida e à sua condição única;
II - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a condição das pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, para combater qualquer forma de discriminação;
III - estimular ações educativas com vistas à prevenção da rubéola e de outras causas da surdocegueira durante a gestação;
IV - promover debates sobre políticas públicas voltadas para a atenção integral à pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida;
V - apoiar as pessoas com surdocegueira congênita ou adquirida, seus familiares e educadores;
VI - informar os avanços técnico-científicos relacionados à educação e à inclusão social da pessoa com surdocegueira congênita ou adquirida.