CAPÍTULO II
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PERMUTA
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PERMUTA
Art. 4º. Verificada a indisponibilidade ou inadequação de imóvel próprio do INSS que permita a instalação ou reinstalação de setores ou serviços do Instituto, bem como a necessidade de se buscar imóvel de propriedade de terceiros para essa finalidade, devidamente motivada nos autos, o Serviço de Engenharia e Patrimônio Imobiliário da Superintendência-Regional - SR, após autorização do Superintendente-Regional, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - protocolar processo específico contendo justificativa detalhada para a busca de imóvel de propriedade de terceiros, incluindo avaliação de custos de manutenção e de desocupação no caso de reinstalação de unidade do INSS, assim como programa de necessidades, formulado de forma conjunta entre a área de engenharia e a unidade demandante da edificação, contendo as características para desempenho das atividades administrativas pretendidas, inclusive as características estimadas de dimensão, população, tipologia da edificação e destinação, observando as diretrizes estabelecidas pelo art. 4º do Decreto 10.193, de 27 de dezembro de 2019;
II - informar a inexistência de imóvel próprio adequado para a instalação ou reinstalação de setores ou serviços do Instituto, com as devidas justificativas que fundamentem a informação;
III - solicitar, por meio de ofício, à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU, do Ministério da Economia, ou por sistema eletrônico instituído para este fim, informações sobre a disponibilidade de imóvel da União na localidade, conforme programa de necessidades elaborado;
IV - solicitar, por meio de ofício, ao município ou estado/Distrito Federal a possibilidade de obtenção de imóvel por meio de doação ou cessão, conforme programa de necessidades elaborado; e
V - em caso negativo quanto ao incisos II, III e IV do caput, a área de engenharia do INSS, em conjunto, no que couber, com a área demandante da edificação, deverá providenciar a elaboração de projeto básico, contendo, detalhadamente as necessidades do INSS para o desempenho de suas atividades administrativas, inclusive as características de localização, dimensão, tipologia da edificação, detalhes construtivos, destinação, entre outros elementos físicos julgados necessários, que deverão estar em consonância com o programa de necessidades estabelecido no inciso I do caput e com as solicitações formuladas nos incisos anteriores, assim como deverá ser elaborado mapa de riscos que contenha a identificação dos riscos que possam comprometer o procedimento pretendido, a mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto, e o tratamento a ser considerado para os riscos identificados.
§ 1º - A ausência de resposta às consultas realizadas conforme os incisos II e III do caput no prazo de 15 (quinze) dias corridos acarretará a presunção de não disponibilidade de imóveis nas condições exigidas, e ensejará a continuidade dos procedimentos de permuta, após certificação de decorrência do prazo nos autos.
§ 2º - O projeto básico previsto no inciso V do caput deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I - descrição do objeto;
II - justificativa e fundamentação da permuta, contendo, dentre outros, fatores econômicos como o custo para manutenção do bem a ser permutado com o imóvel ofertado, o custo de eventual desmobilização de prédio atualmente ocupado, as despesas que deixarão de ser pagas com a realização da permuta, bem como demais fatores técnicos e administrativos considerados necessários;
III - descrição da solução como um todo;
IV - características físicas a serem atendidas pelo imóvel buscado, as quais deverão contemplar as necessidades de instalação da unidade;
V - área computável mínima e máxima;
VI - área construída mínima e máxima;
VII - áreas de garagem e estacionamento, se necessário, observadas as legislações locais;
VIII - localização pretendida, desde que justificada pela necessidade de instalação e localização;
IX - aspectos essenciais relacionados à infraestrutura do local (transporte público, rede elétrica, rede de água e esgoto, coleta de lixo, etc.) e do imóvel (acessibilidade, prevenção e combate a incêndio, instalações, climatização e renovação de ar, proteção contra invasões, etc.);
X - valor médio esperado para o (s) imóvel (is) pretendido (s) e do (s) imóvel (is) ofertado (s) para permuta, elaborado por engenheiro ou arquiteto habilitado;
XI - indicação das adequações essenciais e desejáveis no imóvel a ser recebido pelo INSS;
XII - requisitos essenciais: itens que se fundamentam nas necessidades do INSS e em determinações legais e normativas, os quais deverão ser, necessariamente, atendidos pelo imóvel ofertado, seja por meio da condição em que se encontra no momento da proposta, seja por meio de compromisso do ofertante em atender às exigências no prazo estipulado; e
XIII - requisitos desejáveis: itens explicitamente citados em separado, ao final de cada seção, baseados em arranjos institucionais que atendam à racionalidade do gasto público e a fatores motivacionais para o quadro de servidores, que não precisam ser atendidos pela proposta ofertada, mas, caso sejam, poderão fundamentar a avaliação de vantajosidade, se houver mais de uma proposta válida, nos termos da legislação sobre a aquisição de imóveis.
§ 3º - O mapa de riscos previsto no inciso V do caput deverá ser juntado aos autos do processo e atualizado, pelo menos:
I - ao final da elaboração dos Estudos Preliminares;
II - ao final da elaboração do Projeto Básico;
III - após a fase de Seleção do (s) Imóvel; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do Contrato de Promessa de Permuta pelos servidores responsáveis pela gestão e fiscalização.