Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pela DGPA, podendo, inclusive, ser avocadas as competências atribuídas às SRs sempre que se julgar necessário ou conveniente.
Art. 30. Os casos omissos serão dirimidos pela DGPA, podendo, inclusive, ser avocadas as competências atribuídas às SRs sempre que se julgar necessário ou conveniente.