CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA A PERMUTA
DAS CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA A PERMUTA
Art. 10. É condição essencial à realização da permuta não haver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel sob o domínio do INSS.
Parágrafo único. A circunstância descrita no caput deverá ser demonstrada previamente à publicação do Edital de Chamamento Público, mediante ato declaratório do Superintendente-Regional.