CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Aplicam-se, subsidiariamente, à presente permuta de imóveis do INSS, as disposições sobre a permuta de imóveis da União, bem como a legislação civil referente ao assunto e demais normativos internos publicados pelo INSS que não contrariam essa IN.