CAPÍTULO IX
DA ESCRITURA DEFINITIVA DE PERMUTA
DA ESCRITURA DEFINITIVA DE PERMUTA
Art. 28. Concluídos os procedimentos previstos nos artigos anteriores e cumpridas todas as obrigações perante o INSS, inclusive o pagamento integral da torna, quando couber, será outorgada Escritura Pública de Permuta, custeada pelo SEGUNDO PERMUTANTE.
§ 1º - Quando os imóveis oferecidos em permuta forem previamente classificados como operacionais, anteriormente à outorga da escritura definitiva, os imóveis deverão ser reclassificados como dominicais, mediante Portaria de Desafetação emitida pelo Diretor da DGPA em conjunto com o Presidente, a qual deverá compor o processo, sendo vedada a prestação de quaisquer atividades operacionais no imóvel após a reclassificação, exceto, desde que justificado, quanto aos procedimentos de mudança quando enquadrado na hipótese do § 7º.
§ 2º - Antes da assinatura da escritura, será feita consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, cuja regularidade do SEGUNDO PERMUTANTE é condição essencial para a efetivação da permuta dos imóveis.
§ 3º - Uma vez lavrada e assinada a escritura e realizados os demais procedimentos previstos por esta IN, a escritura deverá ser levada a registro junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente em até 30 (trinta) dias contados da data de sua lavratura e assinatura.
§ 4º - Correrão por conta do SEGUNDO PERMUTANTE todas as despesas e emolumentos referentes à formalização da permuta, inclusive os valores para lavratura da escritura e respectivo registro, bem como o pagamento do imposto de transmissão e laudêmio, quando for o caso, dentre outras despesas eventualmente incidentes ao negócio em pauta.
§ 5º - Deverá ser providenciada, após a lavratura e registro da escritura no Cartório de Registro Geral de Imóveis, a publicação da síntese da escritura no DOU e no Boletim de Serviço, devendo as cópias de tais publicações serem anexadas ao respectivo processo.
§ 6º - Após a publicação prevista no § 5º, deverá ser providenciada pela área de patrimônio imobiliário da SR a inclusão e baixa dos imóveis permutados no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário do INSS - SGPIWeb, devendo o processo ser encaminhado à área de Orçamento, Finanças e Contabilidade da SR para que sejam efetuados os registros contábeis decorrentes da permuta.
§ 7º - Quando os imóveis oferecidos em permuta pelo INSS forem previamente de caráter operacional e ainda estiverem ocupados, após assinatura da escritura definitiva de permuta, o INSS deverá dispor, sem qualquer ônus, de até 60 (sessenta) dias para a desocupação e mudança para o novo endereço, prorrogáveis por até igual período, desde que justificado.
§ 8º - A transmissão da posse do (s) imóvel (is) ao SEGUNDO PERMUTANTE ocorrerá após o prazo de desocupação constante do § 7º, desde que a escritura já esteja devidamente registrada no registro de imóveis.
§ 9º - Ainda que o INSS desocupe o imóvel em prazo inferior ao previsto no § 7º, é terminantemente proibida a transferência da posse do imóvel em data anterior à comprovação do Registro da Escritura definitiva de permuta junto à matrícula do imóvel perante o Registro Geral de Imóveis competente.