INSS - 2021 - Instrução Normativa 119 (REVOGADA) - Artigo 8

Art. 8º. Publicado o Edital de Chamamento Público e mediante as manifestações de terceiros colhidas, o INSS poderá adotar uma das seguintes alternativas:

I - declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta justificadamente mais vantajosa aos interesses do INSS, certificando-se do atendimento aos requisitos previstos no art. 17, I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 1993; ou

III - realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração.

§ 1º - Considera-se proposta válida aquela que atenda aos requisitos essenciais estabelecidos no Edital de Chamamento Público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse do INSS.

§ 2º - Considera-se proposta mais vantajosa à Administração aquela que atenda aos requisitos solicitados no projeto básico, sopesados os aspectos de economicidade, localização, áreas, adequações de acessibilidade, ou seja, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, entre outros fatores julgados de maior relevância para as melhores condições de interesse do INSS, que deverão estar consignados no processo.

§ 3º - Para a completa adequação do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s) ao projeto básico fornecido pelo INSS, o SEGUNDO PERMUTANTE terá até 120 (cento e vinte) dias da data de pactuação do Contrato de Promessa de Permuta, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, mediante apuração de penalidade por atraso, quando este se der por culpa exclusiva do SEGUNDO PERMUTANTE, sob pena ainda de rescisão contratual quando ultrapassado os prazos máximos estabelecidos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 4º - Os imóveis ofertados em permuta serão avaliados por meio de laudo de avaliação de valor de mercado para venda, conforme Capítulo V, de modo a verificar o valor de mercado do imóvel a ser considerado na permuta.

§ 5º - A classificação dos procedimentos para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme incisos I e II do caput, deve ser devidamente motivada e justificada, considerando para a motivação aspectos técnicos e administrativos.

§ 6º - Caberá ao Superintendente-Regional emitir o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, com necessária ratificação pelo Presidente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993.

INSS - 2021 - Instrução Normativa 119 (REVOGADA) - Artigo 8

Art. 8º. Publicado o Edital de Chamamento Público e mediante as manifestações de terceiros colhidas, o INSS poderá adotar uma das seguintes alternativas:

I - declarar a inexigibilidade de licitação, caso venha a ser apresentada somente uma única proposta válida, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - declarar a dispensa de licitação, caso venha a ser apresentada mais de uma proposta válida e seja demonstrada a existência de proposta justificadamente mais vantajosa aos interesses do INSS, certificando-se do atendimento aos requisitos previstos no art. 17, I, alínea c, da Lei nº 8.666, de 1993; ou

III - realizar o procedimento licitatório na íntegra, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais legislações aplicáveis, a fim de julgar a proposta mais vantajosa à Administração.

§ 1º - Considera-se proposta válida aquela que atenda aos requisitos essenciais estabelecidos no Edital de Chamamento Público, incluindo todas as especificações e características informadas para o imóvel objeto de interesse do INSS.

§ 2º - Considera-se proposta mais vantajosa à Administração aquela que atenda aos requisitos solicitados no projeto básico, sopesados os aspectos de economicidade, localização, áreas, adequações de acessibilidade, ou seja, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a escolha, entre outros fatores julgados de maior relevância para as melhores condições de interesse do INSS, que deverão estar consignados no processo.

§ 3º - Para a completa adequação do (s) imóvel (is) a ser (em) permutado (s) ao projeto básico fornecido pelo INSS, o SEGUNDO PERMUTANTE terá até 120 (cento e vinte) dias da data de pactuação do Contrato de Promessa de Permuta, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, mediante apuração de penalidade por atraso, quando este se der por culpa exclusiva do SEGUNDO PERMUTANTE, sob pena ainda de rescisão contratual quando ultrapassado os prazos máximos estabelecidos, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 4º - Os imóveis ofertados em permuta serão avaliados por meio de laudo de avaliação de valor de mercado para venda, conforme Capítulo V, de modo a verificar o valor de mercado do imóvel a ser considerado na permuta.

§ 5º - A classificação dos procedimentos para a dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme incisos I e II do caput, deve ser devidamente motivada e justificada, considerando para a motivação aspectos técnicos e administrativos.

§ 6º - Caberá ao Superintendente-Regional emitir o ato de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, com necessária ratificação pelo Presidente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993.